Lei publicada determina a reciclagem de resíduos orgânicos em Juiz de Fora
Foi instituído através da Lei Municipal nº 14.402 de 27 de abril de 2022, a lei que estabelece normas para reaproveitamento e reciclagem de resíduos orgânicos em Juiz de Fora, Minas Gerais.
A Política Pública estabelece ainda, condições em que os resíduos orgânicos podem ser enviados a aterros e da mesma forma, incinerados.
Proibição de envio de resíduos orgânicos para aterros
A lei estabelece a obrigatoriedade da destinação ambientalmente correta para os resíduos orgânicos gerados no município.
Assim, fica proibido o envio de orgânicos para aterros sanitários, com algumas exceções conforme determinação da lei.
Dessa forma, na prática os restos de alimentos somente serão encaminhados a aterros em caso de calamidade pública, decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência e paralisação dos trabalhadores do órgão responsável pela limpeza urbana.
A lei municipal segue as diretrizes estabelecidas pela Politica Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
A princípio, a lei se aplica somente a pessoas jurídicas de direito público e privado, juntamente com condomínios residenciais e comerciais, e cada um terá um prazo para cumprir com as adequações.
A determinação é que a reciclagem de resíduos orgânicos alcance 100% até 2033, a princípio.
Já para os próximos dois anos, 50% dos orgânicos deve ser reciclado ou compostado.
Igualmente, fica proibida a incineração de orgânicos, e essa medida vale imediatamente a data da publicação da lei.
Compostagem
A compostagem deve priorizar as iniciativas comunitárias, coletivas ou cooperativas de catadores.
A medida visa cumprir as normas estabelecidas pela PNRS, estimular a destinação sustentável e correta dos resíduos orgânicos.
Ainda mais, fortalecer cooperativas e gerar emprego e renda no município e incentivar a compostagem doméstica e viabilizar sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente por meio da gestão comunitária.
A regulamentação da lei deverá se orientar pelas seguintes diretrizes:
I – priorizar uma implementação gradativa e adequada dos resíduos sólidos orgânicos, primordialmente observando a tipografia:
a) resíduos de poda, varrição e jardinagem;
b) grandes geradores de resíduos alimentares; e
c) resíduos domiciliares.
II – observar as determinações e diagnósticos do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos;
III – adotar estratégias variadas para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos orgânicos no Município;
IV – estimular as iniciativas comunitárias e de cooperativas na gestão dos resíduos sólidos orgânicos;
V – adotar estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território municipal; e
VI – incentivar a compostagem doméstica e viabilizar sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente por meio da gestão comunitária.