Celebrado mundialmente no dia 14 de agosto o dia de combate à poluição e, nacionalmente, o dia de combate à poluição industrial tem primordial importância para o meio ambiente
Celebrado mundialmente no dia 14 de agosto, o dia de combate à poluição e, nacionalmente, o dia de combate à poluição industrial tem primordial importância para o meio ambiente.
Essa data comemorativa surgiu em razão da publicação do Decreto Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, onde se determinou, pela primeira vez no Brasil, mecanismos para o controle da poluição industrial.
Regulamentação
A partir de então, foram desenvolvidos em nosso ordenamento jurídico inúmeros dispositivos legais para regulamentação ambiental do controle à poluição.
Como por exemplo, a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que instituiu o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras.
Nesse sentido, o licenciamento vem como uma forma de aliar o exercício das atividades econômicas à utilização sustentável de recursos naturais, de forma a preservá-los, e da mesma forma trouxe a definição de “poluição” ao nosso ordenamento.
Assim, ficou definida como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
- criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota;
- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
- lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
- Diversas formas de poluição.
Diversas formas de poluição
É importante termos em mente que a poluição assume diversas formas em todos os compartilhamentos ambientais: terrestre, aquático e atmosférico.
Dessa maneira, o lançamento de substâncias em desacordo com a capacidade do ambiente em absorver esses impactos resulta em condições ambientais cada vez mais degradantes a todos os organismos existentes.
Tanto é que os efeitos da poluição não ficam restritos apenas aos locais onde desenvolve-se um passivo ambiental, podendo ser sentidos até nas regiões mais extremas e inócuas do planeta.
Hábitos cotidianos
Observa-se, ainda, que os nossos hábitos cotidianos contribuem muito para os resultados negativos ao ambiente e refletem, consequentemente, na saúde de todos os seres vivos, incluindo os humanos.
Ao falarmos do Brasil, por exemplo, o Ministério da Saúde registrou que houve um aumento de 14% nas mortes em decorrência de poluição atmosférica, entre o período de 2006 a 2014.
Ademais, ao adentrarmos na esfera global, a OMS estima que ocorrem anualmente 4,2 milhões de mortes prematuras atribuídas à poluição do ar no mundo.
Nesse sentido, é evidente a necessidade de se investir em ações concretas, como por exemplo, a efetivação de políticas ambientais.
Além da adoção de um modelo sustentável de crescimento que compatibilize com o desenvolvimento econômico e socioambiental.
Ainda mais, a participação e engajamento da população em questões relacionadas à diminuição do padrão de consumo e à geração e destinação ambientalmente adequada de resíduos e emissões atmosféricas.
A data deve ser lembrada para que haja um momento de conscientização e reflexão sobre as causas e consequências ocasionadas pela poluição.
Além disso, podemos fazer para gerar menos impactos ao meio ambiente, tornando o desenvolvimento econômico de nosso país (e do mundo) mais sustentável.
Legislação favorável
Por fim, é importante ressaltar a recente conquista referente à aprovação no Senado Federal do Projeto do Decreto Legislativo 179/2022.
O projeto ratifica a Emenda de Kalagi, responsável por incluir os gases hidrofluorcarbonos (HFCs) na lista de substâncias controladas pelo protocolo de Montreal.
A produção dos hidorfluorcarbonos(HFCs) e o consumo podem reduzir entre 80 e 85% até 2045, através dessa emenda.
Esses gases estão diretamente ligados à poluição atmosférica e ao aquecimento global.
Por: Camila Schlodtmann, advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório do escritório Renata Franco.
Bianca Oliveira Begossi, advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório do escritório Renata Franco.
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal Sustentabilidade