Aprovada nova NR para Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos 

manejo

A Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38) dispõe sobre a segurança nas atividades de manejo e limpeza de resíduos sólidos

O Ministério do Trabalho aprovou a Norma Regulamentadora(NR)que dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho para atividades voltadas a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

A Norma Regulamentadora – NR 38 tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Aplicações

manejo
Foto: Reprodução/Pexels

De acordo com dados do RAIS 2019 (Relação Anual de Informações Sociais), há mais de 5 milhões de trabalhadores no setor de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em todo o país, presentes na quase totalidade dos municípios do Brasil, contratados diretamente por empresas privadas ou por contratos diretos com as administrações públicas.

Dentre as definições contidas na NR38, estão determinadas medidas para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores, dentre eles questões de higiene e limpeza, vacinação e manutenção dos veículos, entre outros.

Disposições sobre a coleta de resíduos sólidos

lixo
Foto: Reprodução/Pexels

O documento, além de trazer informações como objetivo, campo de aplicação e disposições gerais, ainda destaca como o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) deve ser conduzido no setor. A nova NR traz também capítulos específicos sobre veículos, máquinas e equipamentos, coleta de resíduos sólidos, poda de árvores, treinamento e Equipamentos de Proteção Individual.

Dentre as determinações aprovadas para a coleta dos resíduos sólidos, está por exemplo, a manutenção do deslocamento do trabalho, durante a realização das atividades, em plataforma operacional.

Transporte de resíduos sólidos

manejo
Foto: Reprodução/Pexels

Durante a consulta pública, ocorreram debates para adequar as normas e resoluções ao CTPP( Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos), houve consenso pela manutenção da plataforma operacional, permitindo-se, assim, o deslocamento do trabalhador. 

Mas, para isso, devem ser observadas disposições estabelecidas na norma, como parâmetros mínimos para a construção da plataforma, utilizando-se como parâmetro manuais, normas técnicas e recomendações aplicadas às atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a exemplo da American National Standards Institute (ANSI), da National Solid Waste Management Association (NSWMA) e da The National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH). 

Além disso, a organização deve acompanhar a adoção do limite de velocidade dos caminhões coletores, por meio de monitoramento de seus veículos, tais como análises dos registros dos tacógrafos, do sistema de rastreamento, ou outro meio adequado. A colocação de resíduos no caminhão deve ocorrer somente com o veículo parado.

Caminhões

lixo
Foto: Reprodução/Pexels

A NR 38 determina ainda que os pontos de descarga da combustão dos veículos de coleta de resíduos devem estar situados acima da carroceria do veículo.

Assim, de forma a não expor os trabalhadores aos gases da combustão, devendo possuir catalisador e silencioso.

Já os contentores móveis destinados à coleta de resíduos sólidos, fornecidos ou mantidos pela organização, deverão seguir as normas técnicas oficiais vigentes, como por exemplo, não possuir bordas ou arestas cortantes, ser estanques, não permitindo o vazamento de lixo ou qualquer líquido de seu interior.

Segurança para trabalhadores

epi
Foto: Reprodução/Pexels

A NR 38 trás ainda dispositivos a respeito de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e vestimentas de trabalho, estabelecendo a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de EPI, sem prejuízo do que já é previsto na NR 6, de dispositivos de proteção pessoal e de vestimentas de trabalho.

Prevê, ainda, o fornecimento de dispositivos de proteção pessoal para o período diurno, bem como dispositivos de proteção pessoal e EPIs que devem ser fornecidos para atividades em local a céu aberto.

De acordo com o Coordenador-Geral de Normatização e Registro da CGNOR (Coordenação Geral para Aplicação das Normas), Joelson Guedes da Silva, outro ponto importante trazido pela NR 38 é a obrigatoriedade por parte da organização de fornecer protetor solar durante a execução das atividades, inclusive com o estabelecimento da periodicidade de uso e o fator de proteção UV do produto, uma vez que a exposição solar é a principal causa do câncer de pele.

A NR 38 entra em vigência a partir de 2 de janeiro de 2024, conforme Portaria MTP n° 4.101, de 16 de dezembro de 2022, ou seja, as instituições terão o prazo de um ano para se adequarem às medidas.

Todas as instruções e orientações da Norma Regulamentadora – NR 38 podem ser conferidas na íntegra nesse link.

Fonte: Legislaweb Proteção+

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja também

Receba diretamente em seu e-mail nossa Newsletter

Faça sua busca
Siga-nos nas redes sociais

  Últimos Artigos