Publicado no último dia 03 o decreto regulamenta a logística reversa de embalagens e resíduos no Estado
Foi publicado dia 02 de fevereiro, o Decreto nº 48.345/2023 no Rio de Janeiro, que determina a regulamentação geral de logística reversa no Estado.
O Decreto regulamenta a estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos, medicamentos domiciliares e embalagens em geral.
Política Nacional de Resíduos Sólidos
Tendo como parâmetro o Acordo Setorial Nacional, a lei determina que empresas fiquem responsáveis pela implantação e a operacionalização do sistema de logística reversa no estado, priorizando parcerias com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.
Desta forma, as empresas do estado fluminense se comprometem em reintroduzir em novos processos produtivos 22% das embalagens colocadas no mercado.
Além disso, a Lei também prevê que entre os anos de 2019 e 2023 a meta de reciclagem (22% atualmente) tenha um acréscimo igual ou superior a 10% do volume total distribuído no Estado, no mesmo período.
O setor também deve promover campanhas de conscientização ambiental para consumidores de forma a torná-los aliados neste processo, orientando sobre a correta separação e destinação das embalagens.
Quem está obrigado a cumprir as novas regulamentações?
Devido à responsabilidade compartilhada sobre os resíduos, um dos princípios da PNRS, a obrigatoriedade da logística reversa recai sobre os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos.
Nesse sentido, empresas produtoras, importadoras ou comerciantes de embalagens ou produtos comercializados em embalagens no Estado do Rio de Janeiro estão sujeitas à Lei.
Ou seja, a legislação aplica-se a todas as embalagens e produtos embalados produzidos ou simplesmente comercializados no Estado, independentemente do material utilizado, bem como aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de coleta, tratamento e beneficiamento pelos sistemas existentes ou que venham a ser criados para facilitar o cumprimento das leis em vigor.
Os distribuidores e comerciantes que não possuem estabelecimentos comerciais, inclusive aqueles atuantes em plataforma eletrônica, e-commerce, venda à distância e venda por catálogo também deverão se adequar à legislação.
Declarações e obrigações acessórias
O cumprimento das obrigações de Logística Reversa por meio do envio de planos e relatórios coletivos agora está permitido, pois antes isso era feito de forma individual, de acordo com a Resolução SEAS nº13.
Todas essas empresas ficam obrigadas a implementar sistemas de logística reversa das suas embalagens e devem entregar Ato Declaratório de Embalagens (ADE) e o Plano de Metas e Investimentos (PMIn) estabelecidos pelo Sistema de Logística Reversa de Embalagens e Resíduos de Embalagens.
Os relatórios anuais devem ser entregues à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) até 31 de março de todos os anos, contemplando os resultados do sistema de logística reversa do ano anterior.
O cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto e nas respectivas resoluções referidas no art. 40, resoluções conjuntas da SEAS e do INEA, que dispõe sobre acordo setorial e termo de compromisso, plano de logística reversa, plano de comunicação social e de educação ambiental, e relatório anual, devem ser incluídos como condicionantes específicas das licenças ambientais do setor empresarial, quando sua atividade ou empreendimento for sujeito a licenciamento.
O Decreto entrará em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Fonte: Legislaweb SEAS Polen