A IN regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) publicou no dia 07 de junho, a Instrução Normativa (IN) nº 19 de 02 de junho de 2023, que regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas bem como atividades lesivas ao meio ambiente.
O regulamento é aplicável a processos de apuração de infrações administrativas ambientais previstas nas Leis nº 7.802, de 1989, 9.966, de 2000, 11.105, de 2005, e 13.123, de 2015.
Infrações ambientais
De acordo com a IN o IBAMA busca, no exercício do seu poder de polícia ambiental e por meio do processo sancionador ambiental, prevenir a prática de ilícitos ambientais, induzindo o comportamento social de conformidade com a legislação ambiental brasileira pela efetiva aplicação de sanções administrativas e medidas administrativas cautelares.
Em seu 3º Artigo a IN detalha o que são consideradas infrações ambientais bem como quem são considerados infratores, como segue:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais, civis e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
- § 1º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática de crimes e infrações ambientais, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
- § 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto na legislação brasileira, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
- § 3º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras bem como partícipes do mesmo fato.
Entendendo a Normativa
O IBAMA, ao qual compete a tutela administrativa do meio ambiente, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará, em estrita observância aos preceitos desta IN bem como da legislação ambiental brasileira, as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares:
- I – advertência;
- II – multa simples;
- III – multa diária;
- IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração;
- V – destruição ou inutilização do produto;
- VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
- VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
- VIII – demolição de obra;
- IX – suspensão parcial ou total das atividades; e
- X – sanção restritiva de direitos.
Além disso, ao cometer duas ou mais infrações, as penalidades são cumulativas, ou seja, as sanções a elas somadas, conforme IN disponível neste link.
A Instrução Normativa nº 19 de 02 de junho de 2023 bem como seus efeitos entram em vigor a partir da data de publicação.
Fonte: Governo Federal