O selo visa condecorar as pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para a proteção do meio ambiente.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou no dia 16 de agosto, o projeto de lei que cria o selo “Empresa Parceira do Meio Ambiente”, com validade de dois anos, para condecorar as pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para a proteção do meio ambiente.
A proposta permite margem de preferência em licitações públicas para a contratação de bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que possuam rotulagem ambiental.
Como o PL 5.690/2019, foi aprovado em caráter terminativo na CCJ, segue direto para análise da Câmara dos Deputados, salvo se houver recurso para votação no Plenário do Senado.
O relator na CCJ, senador Eduardo Braga (MDB-AM), apresentou parecer pela aprovação da proposta, com três das emendas apresentadas na Comissão de Meio Ambiente (CMA), onde o projeto foi aprovado anteriormente, e mais uma subemenda de sua autoria.
Foco em sustentabilidade
De acordo com o texto, o selo “Empresa Parceira do Meio Ambiente” será concedido a empresas que desenvolvem suas atividades segundo critérios claros de sustentabilidade e realizarem atividades como reflorestamento e criação e manutenção de áreas protegidas.
O poder público ou uma instituição por ele credenciada concederá a autorização para o uso do selo, quando solicitada pela empresa interessada. Isso será feito de acordo com os critérios e procedimentos definidos no regulamento.
O projeto prevê o custeio, pelo solicitante, das despesas necessárias à concessão e à fiscalização do uso da certificação.
O selo possui uma validade de dois anos para o uso, sendo possível sua renovação.No caso de descumprimento dos critérios que justificaram a concessão do selo, a empresa beneficiária será descredenciada.
A proposta inclui, nos processos de licitação, a possibilidade de estabelecimento de margem de preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que possuam rotulagem ambiental concedida pelo poder público ou por organismo de certificação credenciado acreditado do Sistema Brasileiro de Certificação.
Instrumento de mudança
De acordo com o autor do projeto de lei, Confúcio Moura, a rotulagem ambiental é instrumento de mudança de comportamento tanto do mercado consumidor quanto da atividade produtiva.
Ele ainda enfatizou o papel catalisador das compras públicas, afirmando que estas devem orientar-se “para implementar políticas públicas que conduzam a um padrão de consumo e produção que sirva ao interesse público de uma sociedade mais justa e igualitária, sem comprometer o bem-estar das gerações futuras”. Por isso, deve-se privilegiar as empresas que obtêm o selo.
Dentre as emendas do projeto está a obrigatoriedade de que a autoridade concedente do selo publique periodicamente em seu site lista atualizada de empresas beneficiárias, com acesso às informações a ela fornecidas e aos relatórios semestrais de prestação de contas, que passará a ser obrigatório para detalhar atividades e iniciativas desenvolvidas para a proteção do meio ambiente.
A segunda trata de reduzir conflitos de interesse entre certificador e empresa, vedando que ambos façam parte do mesmo grupo econômico.
Licitações
Atualmente, no processo de licitação, é possível estabelecer uma margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que cumpram as normas técnicas brasileiras, bem como para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, de acordo com as regras do regulamento.
O relator acolheu também emenda da CAS para que sejam priorizados ainda bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que possuam rotulagem ambiental concedida pelo poder público ou por organismo de certificação credenciado acreditado do Sistema Brasileiro de Certificação.
Essa margem de preferência está prevista na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), mas não na nova (Lei 14.133, de 2021). A emenda acrescenta também à nova Lei de Licitações a possibilidade de margem de preferência para esses produtos.
“Com relação à possibilidade da adoção de margem de preferência nas licitações promovidas pela administração pública, de bens e serviços produzidos por empresas com certificação ou rotulagem ambiental, ou seja, a preferência por esses bens e serviços mesmo que seu preço supere o de concorrentes por um percentual previamente estabelecido, somos favoráveis à medida, pois, como registrado no parecer da CMA, o PL se vale do poder de compra do Estado para induzir comportamentos e atitudes sustentáveis por parte do setor privado”, disse o relator.
De acordo com a Lei 8.666, é possível estabelecer margem de preferência. Eduardo Braga apresentou uma subemenda para fixar o referido percentual máximo (de 10%) também para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas com rotulagem ambiental.
Fonte: Agência Senado