Empresas devem enviar Inventário de Resíduos Sólidos Industriais e RAPP até 31 de março de 2025

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Prazos para entrega dos relatórios ambientais seguem inalterados; empresas que não cumprirem a obrigação podem sofrer penalidades.

As empresas que realizam atividades potencialmente poluidoras ou cuja operação envolve a geração significativa de resíduos devem ficar atentas ao prazo de 31 de março de 2025 para a entrega do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais e do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP).

Esses documentos são instrumentos fundamentais para o controle e fiscalização ambiental, garantindo que os resíduos gerados sejam devidamente identificados, quantificados e destinados de forma adequada. Além disso, permitem que os órgãos ambientais monitorem as atividades que apresentam maior impacto sobre o meio ambiente.

Até o momento, não houve prorrogação oficial dos prazos, portanto, as empresas obrigadas a fornecer essas informações devem providenciar o envio dentro do período estabelecido para evitar penalidades.

Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais

Foto: Reprodução/Pexels

O Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais reúne informações sobre a geração, tipologia, armazenamento e destinação dos resíduos sólidos industriais no Brasil. O envio deve ser feito anualmente, por meio do Sistema MTR do SINIR.

O Inventário de Resíduos Sólidos Industriais  do SINIR deve ser elaborado pelas indústrias geradoras de resíduos, como estabelece a Resolução Conama 313/2002, atendendo às tipologias industriais estabelecidas no Artigo 4°, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XIX da mencionada Resolução, ou sucedâneas, dentro do prazo estabelecido pela Portaria 280/2020 do MMA. Os critérios a serem adotados pelos usuários para o preenchimento do Inventário, devem atender às referências mencionadas pela Resolução Conama 313/2002. As indicações dos resíduos sólidos industriais devem ser feitas utilizando a Instrução Normativa do IBAMA – IN n° 13/2012.

O descumprimento dessa obrigação legal pode resultar em penalidades, como multas e sanções.

RAPP – Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras

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Foto: Reprodução/Pexels

O Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) deve ser enviado por empresas que realizam atividades com impacto significativo sobre o meio ambiente e que estão sujeitas à Taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), conforme a Lei nº 6.938/1981 e a Instrução Normativa IBAMA nº 22/2020.

Isso inclui, por exemplo, empresas dos setores de petróleo e gás, mineração, transporte de cargas perigosas, indústrias químicas e petroquímicas, produção de energia elétrica, gestão de resíduos sólidos, entre outras atividades com potencial poluidor.

Além disso, o RAPP também é exigido de empresas que estão cadastradas no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA e que são obrigadas a pagar a TCFA.

O relatório é uma obrigação anual e fornece informações sobre o consumo de recursos naturais, a geração de resíduos e a emissão de poluentes, com o objetivo de monitorar e controlar o impacto ambiental dessas atividades, e pode ser conferido através deste link.

Penalidades do não envio

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Foto: Reprodução/Pexels

O envio correto e dentro do prazo do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais e do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é fundamental para a gestão ambiental e o controle da poluição. Esses documentos são instrumentos essenciais para monitorar as atividades das empresas e garantir que os resíduos sejam geridos de forma adequada, conforme a legislação ambiental vigente. O cumprimento dessas obrigações permite às autoridades ambientais, como o IBAMA e os órgãos estaduais, monitorar e fiscalizar o impacto das atividades industriais no meio ambiente, além de garantir a sustentabilidade e a conformidade com a legislação.

Penalidades pelo não envio ou envio incorreto:

A não entrega ou o envio inadequado do Inventário e do RAPP pode resultar em sérias penalidades administrativas, como:

  • Multas: A empresa pode ser multada por descumprir as obrigações legais estabelecidas pela Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) ou pela Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), entre outras regulamentações ambientais.
  • Interdição de atividades: Dependendo da gravidade da infração, pode haver a interdição parcial ou total das atividades da empresa, especialmente se houver risco significativo de dano ambiental.
  • Suspensão de licenças ambientais: A falta de envio das informações pode levar à suspensão ou não renovação das licenças ambientais necessárias para a operação da empresa.
  • Dificuldade em obter financiamentos: Empresas que não cumprem com as obrigações ambientais podem ter dificuldades em obter financiamentos públicos e privados ou participar de licitações públicas.
  • Ações judiciais: Além das penalidades administrativas, o não cumprimento das obrigações pode gerar processos judiciais por parte de órgãos ambientais ou de organizações da sociedade civil.

Mudanças no Rio de Janeiro

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Foto: Reprodução/Pexels

A partir de 2025, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) no Rio de Janeiro passará a exigir o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos (INRS) apenas das atividades industriais geradoras de resíduos que se enquadram no art. 4º da Resolução Conama 313/2002, o que restringe a obrigatoriedade a setores específicos, industriais extrativas e de transformação.

Essa mudança, segundo o INEA visa alinhar as exigências estaduais com as diretrizes do SINIR, simplificando o processo para as empresas e garantindo maior estabilidade ao Sistema MTR-RJ.

Além disso, o INEA ainda poderá exigir a submissão do INRS de empresas que possuam condicionantes específicas em suas licenças ambientais ou que tenham sido notificadas para realizar a entrega. O prazo para submissão das informações de 2024 segue até 31 de março de 2025.

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