Nova regulamentação define obrigações para empresas da cadeia produtiva, metas de recuperação e conteúdo reciclado, e prioridade para cooperativas de catadores.
Por: Redação Portal Sustentabilidade
O Governo Federal publicou, em 21 de outubro de 2025, o Decreto nº 12.688/2025, que regulamenta dispositivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e institui o Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Plástico.
O ato normativo define as regras para a estruturação, implementação e operacionalização do sistema, com o objetivo de assegurar que as embalagens plásticas pós-consumo retornem ao ciclo produtivo e principalmente, recebam destinação ambientalmente adequada.
Responsáveis pela logística reversa

De acordo com o decreto, a responsabilidade pela estruturação e custeio do sistema é atribuída aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens plásticas ou de produtos comercializados em embalagens de plástico.
Os fabricantes devem implementar e operar o sistema, cumprir metas de recuperação e de conteúdo reciclado, bem como priorizar a contratação de cooperativas e associações de catadores e garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Os importadores estão obrigados a participar do sistema, individualmente ou por meio de entidade gestora, sendo que a importação e comercialização de embalagens plásticas e produtos embalados dependerá da comprovação do cumprimento das metas estabelecidas.
Da mesma forma, os distribuidores devem orientar os estabelecimentos comerciais sobre a operacionalização do sistema, incentivar a adesão das empresas ao modelo coletivo e assegurar a destinação correta das embalagens retornáveis e não retornáveis.
Os comerciantes, incluindo os do comércio eletrônico, deverão instalar pontos de entrega voluntária (PEVs), e além disso, orientar os consumidores sobre o descarte adequado e encaminhar as embalagens coletadas para as cooperativas ou outros operadores habilitados.
Por fim, os consumidores também possuem deveres, como devolver as embalagens nos pontos de entrega voluntária, separar as embalagens retornáveis das não retornáveis e remover rótulos e resíduos antes do descarte.
Estrutura e funcionamento do sistema

O decreto permite a adoção de modelos individuais ou coletivos de operação. Nos modelos coletivos, a gestão caberá a entidades gestoras habilitadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, responsáveis por comprovar o cumprimento das metas e publicar relatórios anuais no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir).
Entre as soluções previstas estão pontos de entrega voluntária, coleta seletiva, beneficiamento e triagem de materiais recicláveis, unidades de fabricação de resina pós-consumo reciclada (PCR), campanhas de coleta bem como a concessão de certificados ambientais — como o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens (CERE) e o Certificado de Massa Futura.
O decreto estabelece ainda, prioridade para cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas etapas de coleta, triagem e beneficiamento das embalagens. A norma determina que essas organizações sejam formalmente contratadas e remuneradas pelos serviços prestados, de modo a assegurar a sustentabilidade econômica e social das atividades de reciclagem.
Metas nacionais e regionais

O decreto define metas progressivas de recuperação e de conteúdo reciclado até 2040. O índice mínimo nacional de recuperação de embalagens de plástico será de 32% em 2026, alcançando 47% em 2038, conforme o Anexo I.
Já o índice de conteúdo reciclado incorporado às embalagens inicia em 22% em 2026, com aumento gradual até 40% em 2040, conforme o texto.
Também foi fixada meta geográfica para a instalação de um ponto de entrega voluntária para cada 10 mil habitantes, com prazo de quatro anos para cumprimento.
Além disso, as empresas e entidades gestoras deverão elaborar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, com o objetivo de informar consumidores e demais agentes sobre as formas adequadas de descarte e devolução das embalagens. Esses planos deverão ser atualizados periodicamente e disponibilizados no Sinir.
O descumprimento das obrigações previstas no decreto sujeitará os responsáveis às sanções da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais normas correlatas.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será responsável por coordenar e monitorar a implementação do sistema, além de integrar as ações com outros sistemas de logística reversa já existentes e com os planos de gestão de resíduos sólidos municipais e estaduais.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação e aplica-se em todo o território nacional.
Fonte: DOU









